Artigo 172, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 172
Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do magistério:
I
elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;
II
cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III
ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV
manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V
comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI
participar das atividades escolares;
VII
zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
VIII
respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.