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Artigo 171, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 171

O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único

- O regime disciplinar do pessoal do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.