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Artigo 169, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 169

O Professor, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, (vetado) têm direito à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento.

Parágrafo único

- A gratificação é devida durante os períodos de férias e férias-prêmio, observados os requisitos de tempo estabelecidos no § 1º do artigo 145. (Vide Lei nº 8.330, de 29/11/1982.) (Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)