Artigo 168 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 168
O professor e o especialista de educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos regionais ou centrais, que se incumbam do ensino ou da realização de exames.