Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 165
O pessoal do magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo e educação especial integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação e adjunção.
Parágrafo único
- O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.