Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 164
As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.
As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.