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Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 163

Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 240 (duzentos e quarenta) alunos, a função de direção será exercida por um coordenador de escola, designado pelo Secretário dentre especialistas de educação ou professores da unidade, assegurada a preferência aos habilitados em administração escolar.

§ 1º

O professor ou especialista de educação, designado para a função de coordenador de escola, poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.

§ 2º

Ao coordenador de escola poderá ser atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho. (Vide art. 5º da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)