Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 162
A critério do Sistema, o vice-diretor será submetido ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ou não ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo.