Artigo 161, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 161
Segundo sua complexidade, a escola poderá ter um ou mais vice-diretores, designados, de preferência, dentre os habilitados em administração escolar.
§ 1º
O vice-diretor não poderá permanecer na função por período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º
A designação de vice-diretor atenderá, no que couber, às normas estabelecidas neste Estatuto para a nomeação do diretor. (Vide art. 5º da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)