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Artigo 161, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 161

Segundo sua complexidade, a escola poderá ter um ou mais vice-diretores, designados, de preferência, dentre os habilitados em administração escolar.

§ 1º

O vice-diretor não poderá permanecer na função por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º

A designação de vice-diretor atenderá, no que couber, às normas estabelecidas neste Estatuto para a nomeação do diretor. (Vide art. 5º da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)