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Artigo 160, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 160

O vencimento do cargo de Diretor integra os proventos de aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício da direção. (Vide art. 15 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.) (Vide Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Parágrafo único

- A vantagem instituída neste artigo não poderá ser percebida em caso de opção pelo direito assegurado no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e no artigo 17 da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.