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Artigo 159, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 159

O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

- O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão. (Vide art. 4º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.) (Vide art. 8º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.) (Vide Lei nº 13.434, de 30/12/1999.)