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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 158

Os cargos em comissão de Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

- O Poder Executivo estabelecerá a correlação entre os símbolos de vencimentos dos cargos de Diretor e o grau de complexidade das escolas.