Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 158
Os cargos em comissão de Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
- O Poder Executivo estabelecerá a correlação entre os símbolos de vencimentos dos cargos de Diretor e o grau de complexidade das escolas.