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Artigo 157, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 157

Até o provimento e nas hipóteses de ausência eventual do Diretor, o cargo será exercido por especialista de educação ou professor lotado na escola, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I

pelo vice-diretor;

II

pelo especialista de educação ou professor que tenha também habilitação em administração escolar, com maior tempo de exercício na escola;

III

pelo especialista de educação ou professor com maior nível de habilitação e maior tempo de exercício na escola.

Parágrafo único

- Ocorrendo empate nas situações configuradas nos incisos deste artigo, tem preferência o candidato que contar maior tempo de serviço no magistério estadual e, subsistindo o empate, o de idade maior.