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Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 155

Além de candidato com habilitação específica em administração escolar, poderão inscrever-se para concorrer ao cargo de Diretor, especialista de educação ou professor com a formação prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.