Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 155
Além de candidato com habilitação específica em administração escolar, poderão inscrever-se para concorrer ao cargo de Diretor, especialista de educação ou professor com a formação prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.