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Artigo 154, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 154

Para o provimento do cargo de diretor adotar-se-ão as seguintes medidas:

I

divulgação da existência de vaga, por meio de edital de responsabilidade do órgão regional de ensino da jurisdição, mediante prévia autorização das autoridades mencionadas no inciso III deste artigo;

II

inscrição dos candidatos em exercício na localidade da escola;

III

nomeação, dentre os inscritos, pelo Secretário ou autoridade delegada, podendo a delegação recair no Secretário-Adjunto, Superintendente Administrativo ou Chefe de Gabinete.