Artigo 154, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 154
Para o provimento do cargo de diretor adotar-se-ão as seguintes medidas:
I
divulgação da existência de vaga, por meio de edital de responsabilidade do órgão regional de ensino da jurisdição, mediante prévia autorização das autoridades mencionadas no inciso III deste artigo;
II
inscrição dos candidatos em exercício na localidade da escola;
III
nomeação, dentre os inscritos, pelo Secretário ou autoridade delegada, podendo a delegação recair no Secretário-Adjunto, Superintendente Administrativo ou Chefe de Gabinete.