Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 153
A nomeação de Diretor para as escolas recairá em ocupante estável de cargo do magistério, ou nele aposentado, que tenha habilitação específica em administração escolar, observado o disposto neste Título.