Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 152
(Revogado pelo inciso I do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 152 - O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2, previsto no artigo 13 desta Lei ou, a critério do Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da escola." (Vide art. 2º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.413, de 2/7/1987.)