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Artigo 151, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 151

O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, pela condição de funcionário público, têm as seguintes vantagens e incentivos: (Vide Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)

I

honorários a título de: (Vide art. 6º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.) (Vide art. 6º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)

a

magistério em cursos de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;

b

participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;

c

participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;

II

bolsas de estudos relacionadas com cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria;

III

auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

IV

prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;

V

matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do Estado, sem qualquer ônus.

Parágrafo único

- O professor ou especialista em educação que concluir curso de acordo com o previsto no art. 137 desta lei, ou ainda o de mestrado ou o de doutorado, terá direito às seguintes gratificações, calculadas com base no vencimento do servidor:

I

10% (dez por cento) para cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II

30% (trinta por cento) para o mestrado;

III

50% (cinquenta por cento) para o doutorado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (O artigo 67 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 7/4/1993.) (Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) (Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 62 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide alínea "d" do inciso I, alínea "b" do inciso III e alíneas "c" do incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso IX do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)