Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os adicionais a que se referem os artigos 148 e 149 incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria.
Os adicionais a que se referem os artigos 148 e 149 incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria.