Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 149
O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985.)