Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 148
Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público dá direito ao servidor a adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.