Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 147
(Revogado pelo art. 12 da Lei nº 8.517, de 9/1/1984.) Dispositivo revogado: "Art. 147 - Ao professor e ao especialista de educação, enquanto no exercício das atribuições específicas de seus cargos efetivos, será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de incentivo à produtividade. § 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida também nas hipóteses de: 1) exercício da função de vice-diretor; 2) exercício das funções enumeradas no artigo 112; 3) autorização especial; 4) licenças e afastamentos enumerados nos incisos I a VI do artigo 13; 5) licença para tratamento de saúde ou período de afastamento da gestante em virtude de surto de rubéola em seu local de trabalho; (Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.515, de 23/7/1979.) 6) dispensa da regência prevista no artigo 152 desta Lei. (Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 7.515, de 23/7/1979.) § 2º - Se o servidor estiver em regime especial de trabalho, o percentual do incentivo à produtividade incidirá ainda sobre o valor da gratificação referida no artigo 145. § 3º - A gratificação de incentivo à produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria do professor à razão de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, na regência de classe. § 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao especialista de educação quando no exercício das atribuições específicas de seu cargo." (Vide art. 1º da Lei nº 8.517, de 9/11/1984.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.) (Vide art. 13 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.) (Vide Lei nº 9.957, de 18/10;1989.) (Vide art. 44 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)