Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 146
A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício. (Vide art. 15 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)