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Artigo 146 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 146

A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício. (Vide art. 15 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.)