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Artigo 145 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 145

O professor ou o especialista de educação, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento.

§ 1º

A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou férias-prêmio, após os seguintes períodos de carência no regime especial: 1) mínimo de 1 (um) ano, no caso de férias anuais; 2) mínimo de 2 (dois) anos, no caso de férias-prêmio.

§ 2º

Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular. (Vide art. 14 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.) (Vide art. 4º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.) (Vide alíneas "e" dos inciso I, IV e V do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)