Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Quadro o Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de especialistas de educação, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
- A cada classe correspondem 5 (cinco) graus de progressão horizontal, identificados por letras.