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Artigo 144, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 144

O Quadro o Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de especialistas de educação, de acordo com o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

- A cada classe correspondem 5 (cinco) graus de progressão horizontal, identificados por letras.