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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 141

O funcionário gozará o período sabático à época que mais lhe convier, facultado, no entanto, à direção da escola diferi-la por necessidade ou interesse do serviço, sendo proibida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos.