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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 14

Para atender as modificações da legislação federal pertinente à formação profissional para o magistério, o Conselho Estadual de Educação poderá alterar a habilitação específica de cada série de classes, mediante resolução homologada pelo secretário.