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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 139

O professor ou o especialista de educação, em gozo do período sabático, cumprirá atividades culturais que guardem correlação com as atribuições do seu cargo, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria.

§ 1º

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao início do período sabático, o funcionário apresentará à direção da escola, que o submeterá ao seu colegiado, o programa das atividades que desenvolverá.

§ 2º

O colegiado a que se refere o parágrafo anterior terá sua composição estabelecida em resolução do Secretário.