Artigo 139, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 139
O professor ou o especialista de educação, em gozo do período sabático, cumprirá atividades culturais que guardem correlação com as atribuições do seu cargo, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria.
§ 1º
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao início do período sabático, o funcionário apresentará à direção da escola, que o submeterá ao seu colegiado, o programa das atividades que desenvolverá.
§ 2º
O colegiado a que se refere o parágrafo anterior terá sua composição estabelecida em resolução do Secretário.