Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 138
O período sabático tem a duração de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem prejuízo das férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos a que tenha direito o funcionário.