Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 137
O professor ou o especialista de educação, ocupante de cargo para o qual tenha habilitação específica, tem direito a 1 (um) período sabático para cada 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício do magistério, salvo faltas justificáveis, nos termos do regulamento, independentemente de autorização especial que lhe venha a ser deferida.