Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 136
A acumulação de cargos só é permitida mediante decisão do órgão próprio do Estado.
A acumulação de cargos só é permitida mediante decisão do órgão próprio do Estado.