Artigo 134, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 134
É vedada ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:
I
a de um cargo de magistério superior com um de Juiz;
II
a de dois cargos de professor;
III
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º
Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.