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Artigo 134, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 134

É vedada ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I

a de um cargo de magistério superior com um de Juiz;

II

a de dois cargos de professor;

III

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º

A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.