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Artigo 132 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 132

Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação estadual, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 9.413, de 2/7/1987.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior."