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Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 131

Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. (Vide art. 1º da Lei nº 8.517, de 9/1/1984.)