Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 130
Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação estadual referente a férias-prêmio.
Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação estadual referente a férias-prêmio.