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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 128

A remuneração do convocado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)