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Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 127

Os candidatos a que se referem os artigos 125 e 126 deverão ter autorização dos órgãos regionais do Sistema para lecionar. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)