Artigo 125, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 125
Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação:
I
no ensino de 1º grau, até a 8ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau;
II
no ensino de 1Ó grau, até a 6ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;
III
no ensino de 2º grau, até a série final, do portador de diploma relativo à licenciatura de 1º grau. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)