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Artigo 125, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 125

Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação:

I

no ensino de 1º grau, até a 8ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau;

II

no ensino de 1Ó grau, até a 6ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;

III

no ensino de 2º grau, até a série final, do portador de diploma relativo à licenciatura de 1º grau. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)