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Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 123

Do ato de convocação deverá constar:

I

a atividade, área de estudo ou disciplina;

II

o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;

III

a remuneração.

Parágrafo único

- O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano, renovável se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.)