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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 121

É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2 (dois) cargos públicos, o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do artigo 119. (Vide art. 38 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)