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Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 120

A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial.

Parágrafo único

- Se não houver especialista de educação nas condições deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e aceite o regime especial.