Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 12
A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso e progressão horizontal.
A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso e progressão horizontal.