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Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 118

Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola. (Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)