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Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 117

A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.