Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 114
Nas hipóteses de falta de professor legalmente habilitado a que se referem os artigos 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 125 e 126 desta Lei, o regime especial de trabalho poderá ser atribuído a professor do Quadro do Magistério, sem habilitação específica.